TJSP - 1003457-59.2025.8.26.0127
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003457-59.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Matias de Souza -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022.
Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF.
TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso do autor.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS.
Acolhimento.
Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir.
Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo.
Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ.
Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid.
Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: KAMILLE GUIMARAES BARROS (OAB 530918/SP) -
21/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 03:10
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES) Processo 1003457-59.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Matias de Souza - Trata-se de ação acidentária.
Providencie-se o necessário à redistribuição para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, implantado em 25.11.2024 pela Portaria Conjunta nº 10507/2024 e conforme orientações do Comunicado Conjunto nº 868/2024, ambos publicados no DJE de 12.11.2024.
O Núcleo foi implementado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para otimizar o andamento das ações acidentárias, proporcionando celeridade e segurança. -
01/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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