TJSP - 0008777-76.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:49
Documento Juntado
-
09/05/2025 14:50
Documento Juntado
-
05/05/2025 16:35
Petição Juntada
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28/04/2025 19:31
Autos no Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Maria Varela (OAB 226005/SP), Diego Roberto Jeronymo (OAB 296142/SP) Processo 0008777-76.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - 1.
Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada.
O pedido está fundamentado no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa.
Entende a parte exequente que seria admissível a suspensão de direitos como medida coercitiva para fazer a parte executada pagar, argumentando que, se ela não tem veículo, não precisa de habilitação para dirigir.
Respeitada a solicitação, entendo que o poder conferido pelo referido inc.
IV do art. 139 deve ser exercido com ponderação, com razoabilidade, e reputo excessiva a medida solicitada, pela desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar a sanção penal.
Ainda que não tenha veículo, o devedor pode dirigir veículo de terceiro, caso seja motorista profissional etc., bem como em diversas outras situações da vida cotidiana. É certo que, em tese, podem ocorrer situações excepcionais nas quais a suspensão da CNH possa ser deferida, quando, por exemplo, há veículo em nome do executado e ele se recusa a apresentar o bem, podendo ser suspenso seu direito de dirigir para que apresente o bem e em outras situações similares, nas quais há indícios de ocultação patrimonial etc.
Mas não há, no caso concreto, ao menos por ora, nenhuma particularidade que autorize essa medida excecpcional.
Quanto à decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inc.
IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941).
No caso concreto, como acima analisado, não há circunstâncias particulares que justifiquem a adoção dessa medida atípica.
Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2.
As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência.
Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva.
Pelo exposto, INDEFIRO, também, ao menos por ora, o pedido de suspensão do passaporte. 3.
Quanto aos cartões de crédito, o que se pode autorizar, por ora, é a consulta aos últimos extratos para analisar a movimentação efetuada, se estaria ocorrendo gastos que constituiriam afronta ao crédito desta execução, que permanece inadimplido, para subsequentes medidas coercitivas adequadas.
Em consequência, determino que as operadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, em quinze (15) dias úteis, informem se há cartões de crédito em nome da parte executada, fornecendo cópias das três últimas faturas ou ao menos indicando a instituição financeira responsável pela expedição dessas faturas.
Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, encaminhando-o por correspondência sob sua responsabilidade, acompanhado de cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa da parte executada, para que a solicitação possa ser atendida.
O ofício deverá ser respondido no prazo de quinze (15) dias úteis e ser dirigido a este juízo da 5ª Vara Civel peloe-mail ([email protected]) em formato PDF, sem restrições de salvamento ou impressão, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, dispensado o envio de via em papel pelo correio. -
25/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:19
Petição Juntada
-
11/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:01
Documento Juntado
-
10/02/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:26
Ato ordinatório
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09/12/2024 15:21
Documento Juntado
-
28/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:53
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:55
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 15:45
Petição Juntada
-
24/07/2024 16:44
Documento Juntado
-
24/07/2024 16:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/07/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 19:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 18:57
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/07/2024 18:56
Mandado Juntado
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06/06/2024 17:30
Mandado Expedido
-
05/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 19:59
Documento Juntado
-
24/04/2024 10:21
Documento Juntado
-
24/04/2024 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 19:15
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 16:31
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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09/03/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2024 05:06
AR Positivo Juntado
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12/01/2024 06:24
Certidão Juntada
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11/01/2024 16:09
Carta de Intimação Expedida
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19/12/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/12/2023 16:19
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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05/12/2023 20:35
Petição Juntada
-
24/11/2023 12:35
Arquivado Provisoriamente
-
24/11/2023 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:51
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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