TJSP - 1015934-81.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Portela Kawamoto (OAB 207960/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1015934-81.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gildecio Miranda de Carvalho - Reqdo: Fundação Saúde Itaú S/A -
Vistos. 1- Fls. 177/182: Considerando que no caso em comento o autor encontra-se em meio a tratamento médico (neoplasia maligna de próstata - fls. 27/34), o que por si só impossibilita por completo a rescisão contratual unilateral, ao menos em sede de cognição sumária, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98, defiro o pedido.
Destaca-se que não se pode admitir o cancelamento do plano de saúde de beneficiário que se encontre em meio a tratamento médico, sob risco de violação à função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Cumpre ressaltar que o STJ fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 1082, aplicável, também, ao caso em tela, por analogia: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Mostra-se evidente, assim, a necessidade de manutenção da cobertura do tratamento do autor.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Manutenção do filho de ex-empregado em plano de saúde de que gozava o genitor quando na ativa.
Menor portador de transtorno do espectro autista.
Sentença de improcedência.
Apela a autor, alegando conduta abusiva por parte da operadora ao negar cobertura; necessidade de manutenção do vínculo contratual para que possa continuar sendo atendido; impossibilidade de interrupção da relação por se encontrar recebendo tratamento adequado; necessidade de observância da função social do contrato; possibilidade de a ré disponibilizar plano individual nas mesmas condições do plano gozado até o momento.
Cabimento.
A ratio dos dispositivos 30 e 31 da Lei 9.656/98 é não deixar o ex-empregado e dependentes desamparados, por ocasião do desligamento da empresa.
Possível aplicação analógica da ratio legis ao caso em análise, pois o autor, filho do ex-empregado, é menor de idade, com diagnóstico de autismo, encontrando-se em tratamento, conforme relatório médico e psicológico.
Em vista do bem da vida protegido saúde e qualidade de vida do menor razoável assegurar a manutenção do liame, não havendo prejuízo ao prestador de serviços, nem desamparo ao contribuinte conveniado.
Na hipótese de a ré alegar impossibilidade de manutenção do contrato, que disponibilize plano individual (ou familiar) da mesma categoria, cobertura, valor das mensalidades, sem exigência de período de carência.
Precedentes desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042785-45.2019.8.26.0114; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) Pelo exposto, estendo os efeitos da tutela provisória de urgência para determinar à requerida que reative, imediatamente, o contrato de plano de saúde do autor.
Para tanto, deve a parte requerida emitir boletos para pagamento das mensalidades, o que deverá ser feito de acordo com a decisão judicial de fls. 75/77, ou seja, o valor da mensalidade corresponderá ao que era pago pela parte autora, nas mesmas condições de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, somado ao valor que ficava a cargo da ex-empregadora, com a comprovação nos autos, mantendo a parte autora o pagamento das mesmas.
Fixo o prazo de 48 horas para a requerida cumprir esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento. 2- No prazo de cinco dias, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
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27/09/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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