TJSP - 1003727-68.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Raiane Gomes (OAB 455901/SP) Processo 1003727-68.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Pereira Fagundes -
Vistos.
No caso sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), sendo os argumentos do autor frágeis, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e fazendo-se necessário a apresentação do contraditório.
Assim, deixo a análise da Tutela para momento oportuno, após a manifestação da parte contrária.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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