TJSP - 1004876-41.2021.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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14/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:49
Concedida a Dilação de Prazo
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24/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Donizete de Oliveira (OAB 367233/SP), Marcus Vinicius Ginez da Silva (OAB 436172/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) Processo 1004876-41.2021.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dezainy Campinas Cobrança Garantida Ltda - Exectda: Valderes Franco de Lima -
Vistos.
Recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.).
Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 463/466.
Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 133.196 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré.
Observo que o imóvel está em nome de Aurita Francisco de Melo e alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente a CITAÇÃO do credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme item 4 do julgado acima transcrito.
Bem como da atual proprietária do imóvel- Aurita Francisco de Melo .
No mesmo sentido: Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Penhora do imóvel fiduciariamente alienado.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito.
Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição.
Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:26
Penhora Deferida
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28/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 22:19
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 22:30
Suspensão do Prazo
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 22:06
Decisão Determinação
-
07/08/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 23:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 20:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 20:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 14:47
Decisão
-
17/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2021 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 15:25
Expedição de Carta.
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25/10/2021 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/09/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 12:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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