TJSP - 1003439-53.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:56
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina de Luca Alvar Blanco (OAB 407674/SP) Processo 1003439-53.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Invtante: Antonio Carlos Cardoso, Felipe de Freitas Cardoso, Gustavo Freitas Cardoso, Janaina de Freitas Cardoso Falcão -
Vistos. 1.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Teresa Maria de Freitas Cardoso. 2.
Nomeio inventariante Antonio Carlos Cardoso, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel e de seu advogado. 4.
Providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento : a) as certidão de nascimento ou casamento atualizada da falecida e da herdeira Janaina, a depender do estado civil; regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados. b) procuração de fl. 06 devidamente assinada. c) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida; certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). d) certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU) do imóvel inventariado. e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. f) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. g) comprovar a declaração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 5.
O inventariante poderá valer-se dos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final do processo.
Int. -
28/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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