TJSP - 0011229-66.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/04/2025 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/04/2025 09:51
Mandado Juntado
-
15/04/2025 10:33
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 17:57
Documento Juntado
-
02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Faria Junior (OAB 441053/SP), Sergio Palma Nogueira Filho (OAB 47445/BA) Processo 0011229-66.2024.8.26.0405 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Lider Locadora Zn Ltda - Indiciado: VINICIUS SILVA SOUZA - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2087535-59.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lider Locadora Zn Ltda, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 Start, placa RHW5I46, de sua propriedade, em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, violando direito líquido e certo da impetrante.
Sustenta que o veículo foi alugado ao investigado Douglas Silva de Oliveira, e que não há qualquer indício de que o automóvel tenha sido utilizado para a prática de crime, até mesmo porque os entorpecentes apreendidos forma encontrados na via pública, sem quaisquer objetos espúrios em seu interior.
Argumenta que a motocicleta não possui relação com a ação penal em curso e que a impetrante comprovou a sua propriedade de sorte que a manutenção da sua apreensão se tornou desnecessária.
Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja determinada a restituição da motocicleta à impetrante, com a isenção das taxas de pátio e remoção, postulando que tais providências sejam adotadas já como medida liminar. É o relatório. É de se admitir a ação mandamental e instaurar a correspondente instância jurisdicional.
Contudo, a análise perfunctória da decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta à impetrante não revela qualquer irregularidade formal, tendo sido apresentadas justificativas para mantê-la apreendida, pois haveria indícios de que ela estava sendo utilizada para o transporte de entorpecentes.
Deste modo, ao menos por ora, não verifico qualquer ilegalidade, até mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente mandamus, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante violação a direito líquido e certo do impetrante.
Outrossim, é questionável a pertinência do mandado de segurança na hipótese dos autos, pois, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, estão sujeitas ao recurso de apelação as decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular e que não desafiem a interposição de recurso em sentido estrito.
Logo, indefiro a liminar, especialmente ante a natureza satisfativa da providência pleiteada.
Nos termos do art. 7º, inciso I e II, da Lei nº. 12.016/2009, determino a notificação da D.
Autoridade apontada como coatora, a fim de prestar as informações de praxe no prazo legal, bem como dar ciência do presente mandamus aos eventuais litisconsortes, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingressem no feito.
Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme o artigo 12 da mencionada lei, para sua manifestação observado o prazo de dez dias, e tornem os autos conclusos.
São Paulo, 26 de março de 2025.
CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator -
01/04/2025 14:49
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:08
Certidão Juntada
-
31/03/2025 17:49
Petição Juntada
-
31/03/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:14
Carta de Intimação Expedida
-
31/03/2025 16:09
Mandado Expedido
-
31/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
31/03/2025 15:40
Pedido de Informações Juntado
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31/03/2025 15:39
Documento Juntado
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31/03/2025 14:32
Apensado ao processo
-
26/03/2025 15:45
Documento Juntado
-
06/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 02:27
Remetido ao DJE
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04/09/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2024 06:59
Remetido ao DJE
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21/08/2024 15:21
Indeferido o pedido
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14/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:06
Petição Juntada
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12/08/2024 17:26
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2024 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 17:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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