TJSP - 0000069-43.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Araujo Feltrin (OAB 274113/SP) Processo 0000069-43.2025.8.26.0394 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ameripan Produtos para Panificação Ltda. -
Vistos.
A parte requerida foi citada e não contestou, o que, via de regra, implica em revelia, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apesar disso, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece, nos incisos II, III e IV, casos em que o efeito da revelia não se produz, circunstâncias em que caberia à parte autora a comprovação dos fatos, como é o caso, por exemplo, de litígios que versem sobre direitos indisponíveis ou quando os pedidos formulados pela parte autora são inverossímeis.
Além disso, o CPC ainda permite o comparecimento do réu e produção de provas, caso compareça em tempo hábil, consoante artigo 346, parágrafo único, e artigo 349.
Diante dessas circunstâncias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 19:03
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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