TJSP - 1000842-95.2022.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/04/2024 18:14
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 20:11
Petição Juntada
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19/03/2024 12:29
Mandado Juntado
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19/03/2024 12:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/03/2024 12:27
Mandado Expedido
-
26/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
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26/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:17
Certidão de Honorários Expedida
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02/11/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2023 14:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/10/2023 14:41
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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09/09/2023 07:08
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 09:07
Carta de Intimação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP) Processo 1000842-95.2022.8.26.0420 - Petição Cível - Reqte: Aparecido Donizeti Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à obrigação de efetuar a transferência do veículo descrito na exordial para o seu nome, bem como ao pagamento de eventuais multas de trânsito e débitos tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como a probabilidade do direito restou confirmada sob cognição exauriente e está presente o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de o autor ser injustamente responsabilizado por multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas após a tradição do veículo, concedo a tutela provisória de urgência, forte no art. 300, CPC, para que se dê imediato cumprimento ao comando constante da presente sentença.
Intime-se o réu, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (Súmula n. 410, STJ).
Eventual alegação de descumprimento do comando aqui lançado deverá dar azo à instauração de incidente próprio de cumprimento provisório de sentença.
Ante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC, tendo em vista a natureza ínfima da verba honorária que adviria da fixação lastreada no valor da condenação ou no valor atualizado da causa. -
18/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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17/08/2023 17:20
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2023 09:16
Conclusos para Sentença
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11/08/2023 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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22/06/2023 18:52
Petição Juntada
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24/04/2023 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/04/2023 11:39
Mandado Juntado
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28/03/2023 08:43
Mandado de Citação Expedido
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22/03/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/03/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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01/03/2023 19:00
Petição Juntada
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24/02/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 10:32
Remetido ao DJE
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23/02/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2022 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/11/2022 03:18
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 21:11
Suspensão do Prazo
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09/11/2022 13:17
AR Positivo Juntado
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01/11/2022 09:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/11/2022 09:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/10/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 12:01
Remetido ao DJE
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31/10/2022 11:50
Carta Expedida
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31/10/2022 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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