TJSP - 1001182-58.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:53
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:50
Petição Juntada
-
03/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:02
Apelação/Razões Juntada
-
16/04/2025 12:34
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Gouveia de Lima (OAB 364312/SP), Valério Prudêncio de Jesus (OAB 89709/RJ), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Washington Nascimento Pereira Pedro (OAB 495681/SP), Ezequiel Roque de Abreu (OAB 168845/RJ) Processo 1001182-58.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Henrique de Carvalho Marques - Reqdo: Localiza Rent A Car S.a., Washington Nascimento Pereira Pedro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) CONDENAR os requeridos, solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.862,18 (dez mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), corrigidos monetarimente a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o acidente, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); Ante a sucumbência em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
01/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2025 16:31
Conclusos para Sentença
-
08/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 17:16
Termo de Audiência Expedido
-
02/08/2024 13:53
Petição Juntada
-
16/07/2024 11:09
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 12:56
Audiência de Conciliação
-
26/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 07:39
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:31
Especificação de Provas Juntada
-
10/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 16:58
Especificação de Provas Juntada
-
07/03/2024 11:30
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:30
Réplica Juntada
-
17/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 17:54
Contestação Juntada
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26/06/2023 12:17
Mandado Expedido
-
21/06/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 11:22
Petição Juntada
-
30/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 21:20
Petição Juntada
-
19/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 23:51
Contestação com Reconvenção - Juntada
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18/05/2023 21:30
Contestação com Reconvenção - Juntada
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18/05/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 18:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/04/2023 23:04
AR Positivo Juntado
-
13/04/2023 11:06
Carta Expedida
-
13/04/2023 11:06
Carta Expedida
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05/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:26
Petição Juntada
-
23/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 06:42
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:40
Petição Juntada
-
01/03/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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