TJSP - 1011738-53.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
22/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 396131/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1011738-53.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diana Machado da Paixão - Reqdo: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
A leitura dos autos revela que o BANCO insiste na validade da contratação, em razão do documento apresentado, local de assinatura do contrato digital a 4 min da casa da autora, e selfie.
Contudo, a autora, em réplica, refuta todos esses elementos, ressaltando que o veículo dado em garantia pertence a terceira, que todos os documentos apresentados são digitais e assim poderiam facilmente ter sido utilizado por um fraudador, e ainda, as selfies de fls. 127 revelam grande discrepância.
Tudo a atrair para o BANCO o ônus de provar a validade da contratação, com mais razão considerando se tratar de relação de consumo, o que sequer era necessário porque não há como impor à autora o ônus de provar que não contratou.
Nesse sentir: esclareçam as partes, e a autora principalmente, sobre a titularidade da conta favorecida pelo depósito do financiamento.
Ainda, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
01/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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