TJSP - 1004160-67.2024.8.26.0048
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Bacci Cavaleiro (OAB 166244/SP), Maria Juliana Alves de Araujo (OAB 444604/SP) Processo 1004160-67.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fast English Cursos de Idiomas Eireli - Me - Reqdo: Flavio Fraga Teixeira -
Vistos.
FAST ENGLISH CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de DANIELLE GALLEGO LIMA TEIXEIRA E FLAVIO FRAGA TEIXEIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que possui um imóvel localizado na rua Joaquim Rodrigues dos Santos, nº 224, Bom Jesus dos Perdões/SP, em que exerce suas atividades empresariais.
Em 2023, foram iniciadas obras para a construção de imóvel residencial na rua Joaquim Rodrigues dos Santos, esquina com rua Ângelo Santoni, lotes 1 e 2, Bom Jesus dos Perdões/SP, que causaram danos do imóvel da requerente.
Aduz que prejudicou suas atividades comerciais, bem como que causou danos materiais como telhas amassadas, linha de escoamento de água pluvial entupido, exposição de materiais sobre as telhas, dentre outras situações.
Colacionou termo de vistoria elaborado por engenheiro (fls. 28/80).
Proferiu que houve situações de risco à integridade física dos frequentadores do estabelecimento da autora em razão de queda de blocos e tábuas no estacionamento, bem como que os trabalhadores da obra proferiam ofensas contra pessoas que passavam próximas ao local (fls. 01/16).
Emenda à inicial às fls. 88/93.
Foi determinada a citação dos réus (fls. 95/97).
Os réus apresentaram contestação (fls. 145/367), em que, preliminarmente, sustentaram a incompetência da comarca de Atibaia/SP.
No mérito, sustentou que os danos causados em decorrência da obra são normais e corriqueiros, bem como que já havia ressarcido danos materiais à autora.
Ainda, aduziu que a maior parte dos danos mencionados pela requerente (fl. 28) não tem relação com as obras promovidas pela ré, e sustentou que os danos efetivamente causados foram todos ressarcidos.
No mais, proferiu que não houve abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, a revelar-se incabível indenização por danos morais.
Em manifestação sobre a contestação, a autora sustentou a ocorrência da revelia com fundamento na ausência de apresentação de procuração junto com a peça contestatória, bem como a incompetência territorial da comarca de Atibaia/SP.
No mérito, sustentou que suas alegações são comprovadas pelos documento fotográfico, avaliação técnica de danos causados no imóvel bem como pelos orçamentos para restituição dos danos, que demonstram o nexo de causalidade com a conduta dos réus.
Ainda, afirmou que a conduta dos réus enseja indenização por danos morais.
No mais, pleiteou a inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo ativo da demanda.
Afirmou que os custos de eventual produção de prova pericial devem ser arcados pelos réus (fls. 373/388).
Determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 389/390), as partes manifestaram desinteresse em produção probatória (fls. 393/394 e 395/397).
Foi determinada a remessa dos autos a este juízo (fl. 399).
Foi determinada a realização de audiência de conciliação (fls. 403/404), que restou infrutífera (fls. 411/412).
A autora pleiteou a realização de prova pericial com fins de avaliar os danos causados ao imóvel, bem como juntou aos autos documentos fotográficos e vídeos referentes aos danos (fls. 415/416). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, considerando que a citação dos réus já foi efetivada e a relação processual se aperfeiçoou, indefiro o pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo ativo da demanda.
No mais, os réus apresentaram procuração devidamente assinada, motivo pelo qual a contestação restou regularizada (fls. 397/398), não devendo se falar em revelia.
Realizada a análise das preliminares arguidas, declaro o processo sanado.
Fixo como pontos controvertidos: se as obras promovidas no imóvel localizado na rua Joaquim Rodrigues dos Santos, esquina com a rua Ângelo Santoni, lotes 01 e 02, centro, cidade de Bom Jesus dos Perdões, efetivamente causaram os danos pormenorizados em fl. 03 e no termo de vistoria de fls. 28/83 ao imóvel da autora.
Quanto ao ônus da prova, por não vislumbrar quaisquer das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do diploma processual, declaro que o ônus da prova incumbe: I à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para o deslinde da causa, defiro o pedido de realização de prova pericial no imóvel da autora com fins de avaliar a extensão dos danos e o nexo de causalidade com as obras promovidas no imóvel de propriedade dos réus.
Os honorários deverão ser custeados pela autora, eis que a existência de dano e o nexo causal se enquadram em fato constitutivo do direito, além de o pedido de sido por esta realizado (art. 95 CPC).
Para a perícia judicial, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI - código 920 - endereço eletrônico [email protected] / [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, no prazo de cinco dias Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, 3º do Código de Processo Civil.
Com o depósito dos honorários pela parte autora, abra-se vista ao nobre perito judicial para que também fique ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias (CPC, art. 465) e para informar a data e o local para o início da perícia (art. 474 do CP C).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Após a vinda do laudo, as partes serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 09:12
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:12:35, Vara Única.
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07/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 03:30:00, CEJUSC (Processual).
-
13/12/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/11/2024 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 18:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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