TJSP - 1003474-13.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 1003474-13.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Espólio Roberto Peres Romero -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
01/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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