TJSP - 0005610-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:29
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Hiroshi Ono (OAB 142604/SP), Julia Caroline Honorio Tanaka (OAB 484318/SP), Eduardo Santos Valera - réu-revel Processo 0005610-24.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Msz Clinica Odontologica e Consultoria Ltda - Exectdo: Eduardo Santos Valera -
Vistos. 1) Indefiro a inclusão no polo passivo de Áureo Damião Valera, visto que não é parte nos autos principais.
Observo que o excluí do cadastro dos autos, posto que não foi citado nos autos principais. 2) Indefiro o pedido de arresto, pois sequer houve tentativa de intimação pessoal. 3) Em relação ao executado Eduardo, providencie a serventia a expedição de cartas de intimação nos endereços de fl. 2, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, cite-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada.
Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, fica deferida desde já a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta ou mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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