TJSP - 1013814-38.2021.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 14:57
Ofício Juntado
-
09/04/2025 14:57
Ofício Juntado
-
08/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:57
Ofício Juntado
-
04/04/2025 15:57
Ofício Juntado
-
03/04/2025 12:10
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Luana da Silva Demski (OAB 463024/SP) Processo 1013814-38.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Feitosa - Vistos, etc.
Fl. 140: Consta à fl. 136 que a parte executada recebe mensalmente o benefício previdenciário de R$ 4.290,53, sendo fato que precisa de seu salário para sua sobrevivência (moradia, alimentação, vestuário, transporte, etc).
De outro lado, é direito inquestionável do credor o recebimento de seu crédito, porém de forma que não comprometa a vivência digna do devedor.
Assim, defiro a penhora de 10% do benefício da parte executada.
Hodiernamente a jurisprudência, na esteira da doutrina indicada pelo exequente, tem dado guarida à possibilidade de penhora de parte de verba salarial, consoante se verifica dos julgados que seguem, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, restando apenas a penhora de pequena parcela do salário recebido pela executada como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação, no caso, de 20% do salário recebido pela executada, até o limite do débito.
Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se a executada apresentar bens penhoráveis para constrição (Agravo de Instrumento n° 0035716-40.2013.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2013); Agravo de Instrumento - Execução - Penhora "on line" - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - Flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n° 0174859-78.2012.8.26.0000, Relator(a): Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2013); e MANDATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja contristado para a quitação da obrigação não paga (Agravo de Instrumento n° 0054586-36.2013.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2013).
Destarte, oficie-se ao INSS a fim de bloquear o equivalente a 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelo executado JOSÉ BARRETO DE CASTRO, CPF *85.***.*64-53, até integral pagamento do débito exequendo, que perfaz R$ 70.894,31.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente.
Dil. e int. -
31/03/2025 02:09
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:28
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
28/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:15
Pedido de Penhora Juntado
-
11/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:26
Ofício Juntado
-
11/09/2024 12:05
Petição Juntada
-
10/09/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 18:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/06/2024 13:15
Pedido de Penhora Juntado
-
23/02/2023 14:00
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:04
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 15:45
Documento Juntado
-
17/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 08:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/11/2022 20:15
Mandado de Penhora Expedido
-
23/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 01:27
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:36
Petição Juntada
-
05/09/2022 13:29
Petição Juntada
-
05/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 01:00
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 15:34
Documento Juntado
-
06/07/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 13:18
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 05:42
Petição Juntada
-
26/04/2022 15:20
Petição Juntada
-
21/03/2022 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2022 17:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 01:42
Remetido ao DJE
-
15/03/2022 18:51
Decisão
-
15/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 16:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/03/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 16:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/02/2022 05:02
AR Positivo Juntado
-
26/01/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 10:11
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 10:09
Carta Expedida
-
24/01/2022 10:08
Decisão
-
24/01/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:28
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/12/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 01:41
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2021 14:01
AR Positivo Juntado
-
14/10/2021 11:46
Petição Juntada
-
09/10/2021 22:38
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 13:52
Remetido ao DJE
-
05/10/2021 06:46
Carta Expedida
-
04/10/2021 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 16:32
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/10/2021 16:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 07:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2021 10:35
Decisão
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25/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:35
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
20/08/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 06:44
Remetido ao DJE
-
18/08/2021 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2021 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/08/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 10:57
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 18:03
Mandado de Citação Expedido
-
28/07/2021 08:03
Recebida a Petição Inicial
-
27/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2021 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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