TJSP - 1004045-64.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Barbosa de Azevedo (OAB 20431-A/PA) Processo 1004045-64.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Palacio Servicos Medicos Ltda -
Vistos.
O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 revela regras próprias de competência e, por sua vez, o Enunciado nº 89 do Fonaje prevê que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais.
Da análise da inicial e dos documentos acostados, depreende-se que as partes não possuem qualquer domicílio na Comarca de Piracicaba/SP.
Sendo assim, patente a incompetência territorial deste Juízo para condução do feito, haja vista que a ré tem domicilio na Comarca de Itanhandu - MG e o autor, por sua vez, em Iguatu-CE e, nos termos do art. 46 do CPC, a regra é que a ação deve ser proposta no foro de domicilio do réu, bem como a regra é o domicilio do réu nas causas de competência do Juizado, conforme art. 4º, I, da Lei 9099/95.
Dessa forma, clausula de foro de eleição é nula, uma vez que incompatível com domicílio das partes.
Como se não bastasse, o prosseguimento aqui que ensejaria, inclusive, a realização de atos citatórios e atos exprobratórios por carta precatória, por exemplo.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta, reconheço de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTA sem resolução de mérito esta ação, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Não há condenação em honorários.
P.R.I.C.
Piracicaba, d.S.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC/HGMM -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:57
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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