TJSP - 1015152-42.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Francisco de Lima (OAB 347118/SP) Processo 1015152-42.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdeir Francisco de Lima, Valdeir Francisco de Lima - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios que VALDEIR FRANCISCO DE LIMA move em face de JORGE VANDEVELD GABRIEL DOS SANTOS.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado (fls. 67), não apresentou contestação dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa, tornando-se revel (fls. 80).
No mais, dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, a ação é procedente.
A controvérsia diz respeito, em síntese, à responsabilidade do requerido em arcar com os valores em aberto, decorrentes da contratação de um serviço advocatício do autor, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa, tornando-se revel.
O art. 344 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Portanto, com fundamento nos dispositivos legais supra, o réu tornou-se revel e, com a revelia, tornaram-se incontroversos os fatos articulados na inicial, posto que não houve por parte do réu qualquer manifestação contrária.
Por sua vez, o autor demonstrou que atuou nas primeiras declarações do processo de inventário da esposa do requerido (fls. 8/12), tornando-se devida a remuneração cabível pelo serviço prestado, cujo contrato foi realizado de forma verbal.
Sendo assim, de rigor a condenação do requerido para que arque com o restante do montante devido ao autor, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Valdeir Francisco de Lima move contra Jorge Vandevelde Gabriel dos Santos, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido dos juros legais cabíveis, desde a citação.
Sem sucumbência.
P.R.I.C.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito LABN/HGMM -
23/09/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:11
Conciliação infrutífera
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 15:07
Expedição de Carta.
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12/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2024 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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