TJSP - 1000060-09.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 18:04
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) Processo 1000060-09.2024.8.26.0650 - Inventário - Herdeira: Marili Aparecida de Souza Souto, Camila de Souza Souto, Carolina de Souza Souto Kalboussi -
Vistos. 1.
Fls. 194/197: Recebo a retificação do plano de partilha.
Quanto ao pedido de abatimento das dívidas do espólio para fins de incidência do ITCMD, a pretensão das herdeiras comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que trata do ITCMD, estabelece que: Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
No entanto, respeitado entendimento em contrário, tal dispositivo não pode entrar em conflito com o disposto nos arts. 1792 e 1997, ambos do CC, de seguinte teor: Artigo 1792 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Artigo 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
A título de ilustração sobre o tema em debate, confira-se os seguintes julgados do E.
TJ-SP: Agravo de Instrumento ITCMD.
Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio.
Admissibilidade - imposto de transmissão causa 'mortis' que não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos - Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil precedentes deste Tribunal - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158876-63.2016.8.26.0000; Relator A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017).
Agravo de Instrumento - Ação de inventário - Decisão que reconsiderou decisão anterior e determinou à Fazenda do Estado que disponibilize ao espólio os cálculos e as guias correspondentes ao ITCMD com o desconto das dívidas do espólio - Insurgência da Fazenda - Não acolhimento - Herdeiros que não respondem além da força da herança - Necessidade de apuração do imposto sobre o monte mor líquido - Dicção do disposto nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132877-11.2016.8.26.0000; Relatora Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
Para fins de base de cálculo do ITCMD necessário observar o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, excluindo-se, portanto, os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança.
Logo, a decisão agravada, que determinou o cálculo sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos, está correta e não comporta modificação.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173126-67.2017.8.26.0000; Relator J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Agravo de instrumento Inventário ITCMD Base de cálculo Dívidas do espólio não integram a base de cálculo desse tributo Precedentes - Confirma-se decisão.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278924-46.2019.8.26.0000; Relatora Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).
Inventário.
ITCMD.
Base de cálculo.
Dedução das dívidas do espólio.
Admissibilidade.
Imposto a incidir sobre o patrimônio líquido a ser partilhado.
Inteligência do artigo 38 do CTN e dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil.
Precedentes da Câmara.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003334-25.2022.8.26.0000; Relator Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃODE INVENTÁRIO.
Decisão de primeira instância que determinou a exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus da base de cálculo do ITCMD, bem como o reconhecimento da base de cálculo do imposto ITCMD como sendo o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos imóveis urbanos inventariados.
Insurgência da Fazenda do Estado.
Não acolhimento.
ITCMD que deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte mor, deduzido, portanto, o passivo da herança.
Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como do artigo 38 do Código Tributário Nacional e artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00.
Revogação tácita do artigo 12 da mesma lei estadual, visto que anterior e contrária ao disposto no Código Civil.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007609-17.2022.8.26.0000; Relator Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023).
Desse modo, considerando-se que o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido, deduzindo-se as dívidas da herança e não sobre a integralidade do monte mor, defiro o pedido da inventariante e autorizo que o imposto seja calculado sobre o monte-mor líquido, abatendo-se do valor dos bens o valor das dívidas deixadas pelo espólio.
Intime-se a FESP a proceder o cálculo, haja vista que o sistema de declaração do ITCMD não permite o registro das dívidas do espólio.
Ainda, tendo em vista que o pagamento do imposto não é possível em razão da negativa da FESP em possibilitar o abatimento das dívidas, fica autorizado que o imposto seja quitado sem multa e juros.
Por fim, haja vista que a inventariante informou a necessidade de venda dos veículos deixados pelo de cujus a fim de possibilitar a quitação das custas processuais e do ITCMD, autorizo a expedição de alvará judicial para a venda dos bens para pagamento das despesas citadas.
Expeça-se o necessário.
A inventariante deverá prestar contas sobre os valores decorrentes da venda dos bens nestes autos. 2.
Intime-se. -
28/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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