TJSP - 1013635-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:34
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Oliani Ortiz de Campos (OAB 382877/SP) Processo 1013635-09.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Tudo Sem Culpa - Comercio de Alimentos Ltda - 1.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte embargante, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de corrigir o polo ativo da inicial excluindo a empresa e incluindo seus sócios, já que, diante do encerramento voluntário da empresa, seus sócios a sucedem, tendo em vista que o encerramento da empresa acarreta sua extinção com inexistência no plano jurídico. 2.
No caso presente, deverá a parte embargante (sócios) provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
31/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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