TJSP - 1001737-74.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janete Aparecida Barao (OAB 113830/SP), Micheli Cristine de Souza Caetano (OAB 205219/SP), Rodrigo Augusto Guedes (OAB 320911/SP) Processo 1001737-74.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Norfalia Candido da Silva - Reqda: Ademara Pagani Reis Gracano - Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NORFALIA CANDIDO DA SILVA em face de ADEMARA PAGANI REIS GRACANO e OAP ODONTOLOGIA VALINHOS LTDA, na qual pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.483,32 e danos morais no valor total de R$ 35.000,00.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (fls. 102).
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta, arguindo, além de matérias de mérito, preliminar de inépcia da petição inicial por falta de clareza quanto ao tipo de responsabilidade pretendida entre as rés (fls. 124/146).
A preliminar, no entanto, não comporta acolhimento, eis que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narração lógica e coerente dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos compatíveis entre si.
A alegada falta de clareza quanto à responsabilidade das rés não constitui hipótese de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora alega responsabilidade solidária entre as requeridas, conforme esclarecido em réplica.
A necessidade de perícia técnica não constitui hipótese de inépcia da petição inicial, mas sim questão atinente à produção probatória necessária ao deslinde da causa.
Assim, RECHAÇO a preliminar aventada.
No mais, considerando que não há outras questões preliminares nem prejudiciais, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2.
Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato.
Embora a autora tenha apresentado laudo particular e inicialmente informado não requerer prova pericial, entendo que tal prova é essencial para o deslinde da causa, diante das alegações contraditórias sobre o tratamento odontológico realizado, seus resultados e eventuais falhas na prestação do serviço.
Assim, defiro a produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra.
Fernanda Cristina de Lacerda ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
A produção da prova pericial está sendo determinada de ofício, razão pela qual ficam incumbidas as partes do adiantamento dos honorários periciais à proporção de 50% para cada uma (art. 95 do CPC/2015).
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que, em relação à parte que lhe cabe, os honorários serão pagos ao final dos trabalhos, na forma da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada em metade de seu valor nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, com o pagamento ao final dos trabalhos e arbitrado no valor da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito de 50% do montante no prazo de dez dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (correspondente a 50% do valor da perícia), nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Quanto às demais provas requeridas pelas partes (prova testemunhal, depoimento pessoal das requeridas e juntada de documentos pela autora, audiência de instrução e julgamento virtual requerida pelas rés), oportunamente será analisada a necessidade e pertinência de sua produção após a realização da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 22:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:23
Expedição de Carta.
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27/08/2024 10:23
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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