TJSP - 1015301-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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28/04/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa de Fatima Tivelli Roque (OAB 251825/SP) Processo 1015301-45.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeira: Anabel Rodrigues Ramos -
Vistos.
Inventário requerido pela filha da de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Anabel Rodrigues Ramos, independentemente de compromisso.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, sendo secundária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, essencialmente, o exame do patrimônio a ser inventariado.
O valor do monte-mor não é compatível com a concessão do benefício da gratuidade.
Requisite-se pelo RENAJUD informações sobre veículos da pessoa falecida, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva.
Fl. 3: Cite-se a herdeira filha, Rosemary Rodrigues Ramos, nos termos do art. 626 do CPC, para se manifestar sobre o inventário, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva.
Ao ingressar nos autos, deve promover a juntada de seus títulos (RG e CPF) e procuração.
Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações das legatárias; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito da de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:10
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/04/2025 16:10
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2025 16:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/04/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
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10/04/2025 17:49
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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