TJSP - 1005973-50.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 1005973-50.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa Stela Polizel Buchio Ratti -
Vistos. 1) Ante o teor da declaração de fl. 24 e à vista dos documentos de fls. 25/28 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) A autora deduz requerimentos em tutela antecipada nas letras "b", "c" e "d" de fl. 17.
Não há como conceder as tutelas requeridas, pois somente no decorrer da instrução se poderá verificar se os motivos invocados pela autora na inicial correspondem ou não à realidade que afirma existir, qual seja, abusividade e desequilíbrio na relação contratual mantida com o réu, a qual se mantém preservada, tal como contratada (fls. 29/31), enquanto não declarada sua alteração judicialmente e se o caso.Acresça-se que o valor pretendido para depósito corresponde a valor apurado em cálculo unilateral (fls. 32/46).
Cumpre consignar que não há prova da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, além do que contratou empréstimo, não se olvidando de suas alegadas dificuldades para cumpri-lo.
Destarte, não se há falar em mora accipiendi da ré.
Cumpre ainda destacar que medidas coercitivas de inscrição do nome da autora no(s) cadastro(s) restritivo(s) e a busca e apreensão do veículo somente ocorrerão no caso de inadimplemento do contrato e se tratam de circunstâncias que têm respaldo normativo e contratual.Finalmente, cumpre consignar que o depósito de valores pela autora poderá ser feito por sua conta e risco e sem caráter liberatório, ante o acima considerado e ainda mais porque O depósito de valor das parcelas que a autora entende devido é possível, mas não tem o alcance de obstar a inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, pois enquanto não alterado judicialmente o contrato, prevalecem as cláusulas (TJSP, Agravo de Instrumento n° 990100802267, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Gil Coelho, j. em 25.03.2010).
Por tais motivos, indefiro as tutelas requeridas. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. 7) Retire-se a tarja URGENTE, pois, proferida esta decisão, fica superada a situação que justificou a anotação (COMUNICADO CG n.º 130/2020 (Processo 2020/10301).
Dil. e int. com urgência. -
31/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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