TJSP - 1010445-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:16
Petição Juntada
-
28/04/2025 17:02
Classe Retificada
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28/04/2025 15:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alberto de Alécio (OAB 300762/SP) Processo 1010445-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Nunes da Costa, Silvana Nunes da Costa, Fernando Nunes da Costa, Jean Marcel Nunes da Costa -
Vistos.
Pedido de obrigação de fazer com danos morais referente a levantamento de saldo bancário, constante de inventário extrajudicial.
O caso é de alvará para levantamento de saldo bancário em nome do falecido José Luis Nunes da Costa, formulado pelos filhos do de cujus.
Altere-se junto ao SAJ, com a inclusão do falecido no polo passivo.
Quanto ao pleito de gratuidade, tem-se que, conforme o valor total do monte, a taxa judiciária devida é de 10 UFESPs (art. 4º, § 7º, item 2, da lei estadual 11.608/03), não aparentando o pagamento da taxa judiciária, ser de molde a prejudicar a capacidade de cada um de arcar com seu próprio sustento e da família respectiva.
Especialmente por que o espólio tem força para atender ao pagamento da referida taxa.
Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade aos herdeiros filhos dos de cujus.
Requisite-se pelo SISBAJUD a transferência dos valores em nome do de cujus para conta judicial à disposição deste juízo, devendo o requerente recolher a taxa respectiva.
Regularize a parte interessada o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art. 4º, § 7º, item 1, da lei estadual 11608/03 ( 10 UFESPs).
Prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. -
26/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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