TJSP - 1018000-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cirlene Cristina Delgado (OAB 154099/SP) Processo 1018000-09.2025.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Celio Rodrigues da Costa -
Vistos.
Declaro aberto o inventário dos bens e dívidas deixados pelo falecimento da de cujus, DEBORA SOARES MARTINS DA COSTA.
Nomeio inventariante o cônjuge, Célio Rodrigues da Costa, independente de compromisso.
Consigno que o inventário negativo corresponde a uma inversão da lógica do ônus da prova dos fatos.
Causa perplexidade que se tenha que provar a inexistência de bens, quando o correto seria que somente se precisasse provar a existência de bens.
Neste passo, o inventário deve ser aberto, sempre, para que se busquem os bens porventura deixados pelos de cujus.
Considerando, entretanto, os precedentes jurisprudenciais, admito o processamento do feito, em nenhum bem sendo encontrado, tão somente para que fique consignado que o cônjuge da falecida afirmou a inexistência de bens por ela deixados e para proceder diligências destinadas à eventual localização de bens e dívidas.
De ofício, ordeno que pelos sistemas INFOJUD (declarações de IRPF de 2024 e 2023) e SISBAJUD, pesquise-se a existência de bens em nome do falecido, juntando-se aos autos os resultados das pesquisas, devendo o inventariante recolher as custas pertinentes.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo.
Int. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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