TJSP - 1013230-69.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP) Processo 1013230-69.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santos Lourenço Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Mikaele de Araujo Machado Valor atualizado: R$ 7.940,72 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se o excedente.
Os valores transferidos ficam arrestados até a efetivação da citação, oportunidade em que converte-se-á em penhora, independentemente de qualquer formalidade.
Ocorrida a citação restará a parte executada intimada do referido arresto convertido em penhora, sendo que a partir de então terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto à indicação de endereço para citação da parte executada, requerendo o que de direito, conforme o caso, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), vindo conclusos na sequência.
Int. -
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:24
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:58
Ato ordinatório
-
15/01/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:57
Ato ordinatório
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:57
Ato ordinatório
-
06/02/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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