TJSP - 1005370-74.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:53
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 20:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP) Processo 1005370-74.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele de Fatima Toledo Paz -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Art. 99, §2º, do CPC.
Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade.
Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal.
Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
A movimentação nos extratos bancários da parte solicitante indica capacidade de pagamento do baixo valor das custas, vez que aufere rendimento mensal superior a 03 salários mínimos (fls. 106 e 146), critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Publica.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024).
A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Int. -
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 02:13
Pedido de Assitência Indeferido
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24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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