TJSP - 1001834-95.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastião (OAB 213796/SP), Jose Marcelo Silotto Beghini (OAB 409824/SP) Processo 1001834-95.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson dos Santos Feitosa - Reqda: Priscila Maria Camargo Coimbra - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON DOS SANTOS FEITOSA em face de PRISCILA MARIA CAMARGO COIMBRA para CONDENAR a requerida ao pagamento: a) dos aluguéis inadimplidos referentes aos meses de outubro de 2021 a junho de 2022, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de multa moratória de 5%, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação; b) da cláusula penal equivalente a três aluguéis vigente à época da infração (R$ 4.500,00), pela rescisão antecipada do contrato por culpa da locatária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a ré foi sucumbente em quase a totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Para cumprimento da sentença, deverá ser apresentado cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os parâmetros estabelecidos na presente decisão e eventuais deduções, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou arbitramento, bastando simples cálculo aritmético.
Em caso de eventuais apelações interpostas, caberá ao cartório abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, ressalvada a hipótese de embargos de declaração.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Como trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagamento das custas processuais.
No silêncio, inscreva-se em dívida ativa.
Após ao arquivo com as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:50
Conciliação infrutífera
-
05/09/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:34
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/09/2023 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/05/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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