TJSP - 1003097-93.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 08:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/06/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Paola Corrêa (OAB 238638/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1003097-93.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Maria Correa da Rocha - Reqdo: AASAP- Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o processo, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito descontado em julho e agosto de 2024 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177"; B) CONDENAR a parte ré na devolução de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), indevidamente descontados, além daqueles que foram descontados após o ajuizamento da demanda e C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora, ora fixado, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (artigo 85, § 8º, do CPC), eis que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do C.
STJ).
No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. -
28/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:12
Ato ordinatório
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18/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 19:03
Ato ordinatório
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24/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:27
Expedição de Carta.
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10/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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