TJSP - 1001436-22.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:59
Petição Juntada
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16/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:43
Remetido ao DJE
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15/05/2025 13:34
Documento Juntado
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15/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:00
Documento Juntado
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15/05/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 14:26
Petição Juntada
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29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Aparecido Paulon (OAB 111578/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 1001436-22.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa Nova Esperança - Reqdo: TIM S A -
Vistos.
Vistos em saneador.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Afasto a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, e não há outras nulidades ou questões processuais pendentes.
Declaro feitos saneados.
A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de que a autora não teria previamente acionado os canais administrativos da ré para solução da controvérsia, não merece acolhimento.
A busca pela via administrativa não constitui condição da ação nem requisito de admissibilidade da demanda judicial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento das vias administrativas, sendo legítima a pretensão da parte autora em ver reconhecida judicialmente eventual falha na prestação do serviço contratado.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, a demanda versa sobre a contratação de plano de telefonia móvel empresarial com a corré TIM, em outubro de 2022, após tratativas iniciadas em julho do mesmo ano.
A autora alega que lhe foram prometidas condições vantajosas, como tarifas reduzidas e o fornecimento de quatro aparelhos celulares Samsung Galaxy A03, além dos chips necessários.
Para formalização, firmou Contrato de Permanência e Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com cláusula de fidelização por 24 meses.
Alega que, após o início do vínculo, enfrentou falhas graves na prestação dos serviços, impossibilitando a comunicação entre os colaboradores da empresa por meio dos números fornecidos.
A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança decorre do descumprimento da cláusula de fidelização e nega qualquer falha técnica.
Embora a autora seja pessoa jurídica, está na condição de destinatária final dos serviços, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, operadora de grande porte, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à ré demonstrar que os serviços foram prestados de forma adequada e contínua.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados, especialmente quanto à impossibilidade de comunicação entre os números fornecidos; b) Se é legítima a cobrança da multa por fidelização diante das alegadas falhas nos serviços.
Defiro a produção de prova documental complementar e de prova oral.
Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para: 05 de agosto de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial, diante da Resolução 481/2022 do CNJ, com exceção de eventuais testemunhas de fora da terra a serem ouvidas nas estações passivas de suas Comarca.
Prazo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de depoimento pessoal: 15 (quinze) dias.
O número de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente.
Momento para se levantar a contradita: durante ou antes do término da qualificação da testemunha.
Art. 457.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Todos os que serão ouvidos, que residam na Comarca (em depoimento pessoal, especialista ou testemunhas), deverão comparecer ao prédio do Fórum.
Não será admitida a oitiva em escritório do patrono da parte, sob pena de preclusão.
As testemunhas fora da terra serão ouvidos mediante o uso de estação passiva instalada na sede do Juízo de sua residência.
No mais, ante a criação das Estações Passivas de Oitiva em todo o Estado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - Provimento CSM nº 2644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022, esclareço que as testemunhas de fora da terra deverão ser notificada da audiência pelo(a) procurador(a) da parte que requereu sua oitiva, nos termos do artigo 455 do CPC, bem como a serventia deverá proceder ao agendamento da audiência na Estação Passiva de Oitiva da Comarca de residência da testemunha, para onde ela deverá se dirigir na data designada.
Ficam as partes cientificadas de que deverão informar ou intimar as testemunhas que arrolaram do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente a elas, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de ser considerado que houve desistência da inquirição daquelas que porventura não comparecerem ao ato designado.
Caso seja requerido o depoimento pessoal das partes, as mesmas deverão ser intimadas via mandado, providenciando a parte que requereu o depoimento, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso não beneficiário da assistência judiciária gratuita.As demais serão intimadas por publicação no Diário Oficial do Estado.
A participação virtual dos patronos das partes deverá ser requerida e justificada com antecedência mínima de 05 dias da data da audiência, com informação de e-mail para recebimento do link de acesso nos autos, no mesmo prazo.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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26/04/2025 05:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:20
Audiência de Instrução e Julgamento
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17/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:37
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2024 14:55
Rol de Testemunha Juntado
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08/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
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07/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:38
Réplica Juntada
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05/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
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05/08/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 18:58
Contestação Juntada
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23/07/2024 13:36
Petição Juntada
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19/07/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:43
Remetido ao DJE
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18/07/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:47
Remetido ao DJE
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15/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:55
Petição Juntada
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03/06/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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