TJSP - 0000240-97.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:10
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Jose Carlos de Godoy Junior (OAB 198473/SP), Rodrigo Pasquarelli de Godoy (OAB 207348/SP) Processo 0000240-97.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários de Chácara de Recanto Solar - Exectdo: Joel Donizeti Caetano, Antonio Domimgos Setti -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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