TJSP - 0000358-07.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:47
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rogério Scuziatto (OAB 164211/SP), Raphael Garófalo Silveira (OAB 174784/SP), William Henrique Malmegrim Garey (OAB 243330/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) Processo 0000358-07.2025.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Rogério Scuziatto, Leandro Rogério Scuziatto, Leandro Rogério Scuziatto, Leandro Rogério Scuziatto, Esmeralda Aparecida Munaro Scuziatto, Bruno Henrique Trevizan Forti - Exectdo: L' Essence Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - 1.
Considerando o encerramento da ação de Recuperação Judicial _ cópia da sentença às fls. 150/157, corrija-se o polo passivo. 2- que a executada não está em rIntime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma legal, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC. 3.
Na hipótese de execução (item b supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 4.
Vencida a etapa prevista no item 3, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
Int. -
25/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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