TJSP - 0011432-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:26
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira (OAB 170578/SP), Lessandro Jacomelli (OAB 217336/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) Processo 0011432-86.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everaldo Mendes da Silva - Exectdo: BANCO VOLKSWAGEN S/A, Faria Veículos Ltda -
Vistos.
Em análise do processo principal (autos nº 1021197-74.2018.8.26.0224) verifica-se que a ação fora julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar solidariamente os corréus Banco Volkswagen e Faria Veículos Ltda. a reparar os danos morais sofridos pelo requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, desde a publicação da sentença, acrescido de juros de mora, pelo percentual legal de 1% (um por cento) ao mês, desde a ocorrência do evento danoso, bem como declarar nulos os processos administrativos instaurados pelo DETRAN em face do autor por infrações originárias da condução do veículo Logan Expression 1.0, cinza, placas PWI 1123, ano 2015, e da pontuação anotada em seu prontuário de condutor, em prejuízo de sua CNH, decorrentes de infrações perpetradas na posse do aludido automóvel, assim como as cobranças de IPVA incidentes sobre o bem relacionadas aos anos de 2017, 2018 e 2019, as quais são inexigíveis em face da parte autora.
Houve ainda a condenação dos réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 640/648 dos autos principais).
Irresignados, os requeridos recorreram da sentença (fls. 660/665 e 668/680 dos autos principais), todavia, fora negado provimento aos recursos.
Ante a sucumbência, majorou-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 740/747 dos autos principais).
Houve ainda a interposição de Embargos de Declaração pela ré Faria Veículos Ltda., os quais restaram rejeitados (fls. 764/767 dos autos principais).
Em impugnação, a executada Faria Veículos Ltda. alegou, em suma, a existência de excesso de execução, uma vez que o autor utilizou os índices da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019, quando o correto seria a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Às fls. 219/226 a executada Banco Volkswagen S/A impugnou os cálculos do autor uma vez que este atualizou as condenações de forma unificada e em data diversa das datas dos depósitos judiciais já efetivados pelos executados.
Apontou ainda ser imprescindível que os depósitos realizados sejam devidamente amortizados na data das suas efetivações, de modo que somente após a apuração dos saldos remanescentes ainda devidos o exequente poderia executar as referidas quantias, direcionadas a apenas um dos réus, em razão da solidariedade da obrigação.
Instado a se manifestar, o exequente apenas reforçou que o crédito corresponde a R$ 34.518,13 (fls. 243).
Nesse sentido, no que diz respeito ao índice utilizado, razão assiste à executada Faria Veículos Ltda., visto que os índices da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019 são aplicáveis aos cálculos judiciais relativos a precatórios não tributários posteriores a 25/3/2015, assim, não se encaixando ao caso em tela.
Contudo, observo que a referida executada deixou de observar a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 740/747 dos autos principais), de modo que seus cálculos estão em desacordo com o título judicial.
Em contrapartida, verifica-se que os cálculos da executada Banco Volkswagen S/A estão em conformidade com o título exequendo, motivo pelo qual o montante deve ser adotado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 219/226, reconhecendo o excesso de execução, e fixo o valor da execução em R$ 34.315,88 (sendo R$ 32.021,42 referente ao valor principal e R$ 2.294,46 à título de honorários advocatícios), isto é, R$ 17.157,94 equivalente a quota parte de cada córreu, atualizado até o dia 19/12/2024.
Após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, e considerando os valores já depositados nos autos, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora até o limite ora fixado.
Eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada, observando a quota parte e o valor depositado por cada corréu.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o formulários MLE observando os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017easnotasnorodapé.
Caso não seja apresentado o formulário, arquivem-se os autos até provocação.
Intime-se. -
31/03/2025 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 10:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 01:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:14
Ato ordinatório
-
24/05/2024 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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