TJSP - 1033610-12.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 06:51
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 14:55
Petição Juntada
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13/04/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 15:36
Petição Juntada
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04/04/2025 11:35
Petição Juntada
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02/04/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:28
Petição Juntada
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01/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Verônica da Silva (OAB 178136/SP), Amir Mourad Naddi (OAB 318496/SP), Gustavo Piovezan Fernandes Assis (OAB 444501/SP) Processo 1033610-12.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Silva Moura - Reqdo: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - 1 Afasto a ilegitimidade passiva arguida pela corré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, uma vez que como gestora do hospital municipal responde solidariamente com o município pelos danos causados a terceiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS .
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ.
NEGLIGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PRIVADO E DO MUNICÍPIO CONVÊNIO COM O SUS.
FAUTE DU SERVICE CARACTERIZADA. Óbito do filho da autora decorrente de erro médico ao não solicitar os exames adequados .
Sentença de procedência.
Indenização por dano moral.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA observância do previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016046520168260471 SP 1001604-65.2016.8 .26.0471, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021). 2 Quanto pedido de prova testemunhal, sendo o juízo o destinatário das provas, reputo despicienda a produção de tal prova no caso concreto, porque a prova testemunhal aqui é inútil e protelatória para a solução da lide já que não há controvérsia em relação à morte do feto; eventuais testemunhas teriam a finalidade apenas de informar o tratamento que foi dispensado à autora e de ratificar que ela foi atendida adequadamente, mas a questão aqui é técnica, porque o objeto da demanda versa sobre eventual erro médico cometido pelos corréus, o que só pode ser aferido por perícia médica.
Assim, como já mencionado, o juiz, na qualidade de destinatário final daprova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC), pela adoção, por meio do direito processual, do sistema da livre apreciação daprovaou da persuasão racional.
Portanto a prova testemunhal requerida é meramente protelatória e totalmente dispensável aqui, razão pela qual fica indeferida. 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, conforme art. 22 do CDC, incidindo a inversão do ônus da prova para os casos de vício e defeito, nos termos do art. 6°, VIII, e 14, § 3°, respectivamente, do mesmo código.
Aqui a hipótese é de defeito do serviço público, porque a narrativa da parte autora aduz danos causados em virtude da forma como o serviço foi prestado, o que implica a inversão do ônus da prova por força expressa de lei.
Logo é ônus da parte ré demonstrar inexistência de defeito no serviço ou ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta apontada.
Para tanto, defiro desde logo a prova pericial médica, com custo em princípio pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo.
Nomeio perito do juízo o médico Dr.
Thales Antonio Sifuentes Muniz, Médico de Família, cujos dados devem estar disponíveis no Portal de Auxiliares e conhecidos da Serventia.
São quesitos do juízo: É possível um diagnóstico de eventual doença fetal ? Qual (nome e CID)? Qual a causa e a data do início da moléstia? A autora padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 4.
Qual a causa e a data do início da moléstia? 5.
Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 6.
A conduta médica adotada estava de acordo com a sintomatologia manifestada? 7.
Quais protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) aplicáveis para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados (indicar a fonte)? 8.
A conduta adotada no caso para o diagnóstico, tratamento ou verificação dos resultados cumpre o PCDT correspondente? Se incompleta, indicar as omissões. 9.
Se a conduta adotada para o caso não correspondeu ao PCDT aplicável, é possível indicar o motivo (ex: urgência, emergência, ocultação de sintoma, descuido, indiferença, desatenção, precipitação, incúria, inaptidão, falta de qualificação, etc.) 10.
A evolução da morbidade e o resultado danoso estavam dentro dos riscos admissíveis e esperados para o PCDT aplicável? 11.
Se a aplicação do PCDT foi incompleta, é possível afirmar que tais omissões deram causa ao agravamento do quadro clínico do paciente? 12. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e ofertar proposta de honorários.
As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.
Int.
Guarulhos, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 04:36
Remetido ao DJE
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30/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:27
Petição Juntada
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19/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:06
Petição Juntada
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24/10/2024 11:05
Petição Juntada
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22/10/2024 16:57
Especificação de Provas Juntada
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22/10/2024 16:57
Réplica Juntada
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11/10/2024 12:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/10/2024 10:55
Petição Juntada
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02/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 07:22
Remetido ao DJE
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30/09/2024 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2024 14:48
Ato ordinatório
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28/09/2024 13:25
Contestação Juntada
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05/09/2024 08:50
Certidão Juntada
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29/08/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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28/08/2024 16:26
Contestação Juntada
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13/08/2024 09:06
Não confirmada a citação eletrônica
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08/08/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:39
Certidão Juntada
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07/08/2024 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2024 10:59
Carta Expedida
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07/08/2024 10:53
Mandado de Citação Expedido
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07/08/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 04:22
Remetido ao DJE
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06/08/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial
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02/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:56
Emenda à Inicial Juntada
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11/07/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 13:51
Remetido ao DJE
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10/07/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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