TJSP - 1000059-50.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP), Maria Eduarda Salgueiro Tonetto (OAB 132582/RS) Processo 1000059-50.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda - Me - Exectda: Rafhaela Barcelos -
Vistos.
A executada, às fls. 125/127, alega que sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 1.897,00 em sua conta bancária, valores que, segundo sustenta, seriam destinados à sua subsistência, razão pela qual pleiteia o desbloqueio, invocando a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz ainda que não incide, no caso, a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, eis que a execução não se refere a prestação alimentícia.
Insta observar que anteriormente já houve a penhora de valores nos autos, com apresentação de impugnação à penhora às fls. 94/96. Àquela época, foi determinada, às fls. 98, a juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, o que não foi cumprido, culminando no indeferimento do pedido de desbloqueio em decisãode 05 de novembro de 2024 (fls. 105).
Não tendo a executada interposto recurso, foi expedido mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 1.899,02, conforme certidão de fls. 102 e extratos constantes às fls. 112/115.
Sendo assim, a presente impugnação refere-se à nova ordem de bloqueio determinada em fls. 124.
Destaco que a simples alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade legal, sendo imprescindível a comprovação documental da origem dos valores, mediante a apresentação dos extratos bancários, conforme já determinado anteriormente sobre os valores já levantados.
Ainda, verifico que às fls. 139 e 143 consta extrato de bloqueio no valor de R$ 1.800,41 e R$ 0,17 na instituição financeira Banco Inter em 02/2025, e às fls. 146, novo bloqueio positivo no valor de R$ 2.158,81 em 03/2025, também no Banco Inter.
Assim, a fim de viabilizar a análise de que o valores bloqueados em fls. 139, 143 e 146, de fato, tem a origem alegada, deverá a parte executada trazer aos autos extrato bancário das movimentações das contas nas quais recaíram a constrição, relativamente ao período de 3 (três) meses anteriores ao bloqueio até a data que em este se deu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, constato que a presente execução foi ajuizada em 29 de dezembro de 2022, fixando-se o valor da causa em R$ 3.013,28 e já ocorreram três bloqueios judiciais nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, apresente cálculo atualizado do débito exequendo, devendo indicar expressamente os valores já levantados (conforme extratos de fls. 103/115), bem como eventuais valores ainda em aberto.
Finalmente, dê-se vista às partes para manifestação sobre: i) os extratos apresentados pela executada; ii) o cálculo atualizado apresentado pela exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, com as manifestações ou com a certidão de decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido de desbloqueio e eventual extinção da execução por quitação do débito.
Intime-se. -
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 13:44
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 11:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 18:21
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
30/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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