TJSP - 1039521-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 07:11
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Campanella Candelaria (OAB 118933/SP), Rodrigo Prates (OAB 330554/SP), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) Processo 1039521-05.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paula Lima Alcalde - Reqdo: Isaac Teconologia e Serviços Ltda., Eniac Serviços Educacionais Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 193/197 porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado qualquer vício.
Com efeito, não há vícios, na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo quanto à sentença.
Na verdade, pretende a embargante uma nova análise da questão e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos.
Nesse sentido: as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, '... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido' (RT 721/335).
Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Em relação aos embargos de declaração de fls. 190/192, em que pese ter constado no dispositivo a menção do art. 405 do CC, o termo inicial dos juros moratórios é "a partir da decisão", conforme já constou expressamente na sentença e não há motivo para mudança.
Caso a parte discorde, faculta-se recorrer da decisão.
P.R.I. -
31/03/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:40
Ato ordinatório
-
22/08/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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