TJSP - 1019140-06.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:31
Apensado ao processo
-
10/07/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jonathan Henrique Fanhani Calsavara (OAB 464856/SP) Processo 1019140-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cleudei da Anunciacao Souza *50.***.*66-91 - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME, Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para o fim de: a) obrigar as rés a reativarem a conta da autora, na plataforma digital da ré, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitadaa60 (sessenta) dias, ficando, neste momento, deferida a tutela de urgência; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta, com juros devidos da citação.A correção monetária será feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24).
Por conseguinte, condeno as rés, solidariamente, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
P.I.C. -
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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