TJSP - 1555341-02.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2024 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 14:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/02/2024 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eddy Klaus Garcia (OAB 434949/SP) Processo 1555341-02.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Refinadora de Oleos Brasil Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
21/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/12/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2021 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2019 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2019 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2019 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2019 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/01/2019 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/12/2018 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 20:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2018 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2018 05:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2018 00:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2017 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2017 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2017 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2017 00:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2017 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2016 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2016 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2016 02:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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