TJSP - 1032479-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032479-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Pereira Coelho - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 1032479-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Pereira Coelho - Reqdo: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
01/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 21:16
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/03/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:21
Declarada incompetência
-
14/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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