TJSP - 1005123-64.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005123-64.2024.8.26.0084 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecida Vicente Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO- RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA- CONSUMIDOR- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE FÍSICA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRAS E USUFRUIU DE VALORES SACADOS DO LIMITE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO- VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO APLICÁVEIS, CONSIDERADA AS COLIDENTES DECLARAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA; INÉRCIA DELA AO LONGO DO TEMPO EM NÃO IMPUGNAR O CONTRATO E OS DESCONTOS; NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO E OUTROS ELEMENTOS QUE EMPRESTAM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.APELAÇÃO- RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA- CONSUMIDOR- ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTO EM MARGEM CONSIGNADA POSSIBILIDADE CIÊNCIA PRÉVIA - VERIFICAÇÃO: ADMITE-SE O DESCONTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA PRÉVIA CIÊNCIA DE TAIS LANÇAMENTOS, NÃO CONSTITUINDO ILÍCITO A SER INDENIZADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar -
14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Carvalho de Faria (OAB 337526/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1005123-64.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Vicente Ferreira - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. - APARECIDA VICENTE FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO CETELEM S.
A aduzindo, em síntese, ter notados descontos referentes a reserva de margem consignável no seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito cuja contratação afirma nunca ter realizado.
Requer seja declarada nula a contratação do cartão de crédito, bem como inexigível os débitos.
Requer a condenação da ré a devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como a condenação em danos morais.
O requerido apresentou contestação (fls. 28/45) e pediu a regularização do polo passivo.
Apresentou, ainda, prejudicial de mérito da decadência e da prescrição, Quanto ao mérito, alega, em síntese, ter a autora firmado a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, no dia 28/03/2016, ocasião em que informou a autora de todas as cláusulas do contrato.
Sustenta que no ato ada contratação a autora realizou saque de R$ 1.404,69, por meio de TED, direcionada à conta corrente.
Afirma terem ocorrido outros saques.
Ainda, relata que a no mês de junho de 2024, pouco antes do ajuizamento a autora fez pagamento espontâneo no banco, e quitou integralmente o contrato.
Impugnou os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (fls. 232/240).
O feito foi saneado (fls. 254/255).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 264/271). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação ordinária na qual sustenta a autora não ter realizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual a dívida é inexigível, e os valores cobrados devem ser restituídos, bem como deve a ré ser condenada a pagar danos morais.
Com efeito, há controvérsia a respeito da contratação do cartão de crédito pela autora.
Nestes termos, cabe à requerida comprovar a contratação, já que além de não ser possível à autora comprovar fato negativo, a hipótese narrada na exordial se caracteriza com fato do produto ou do serviço de modo que, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se demonstrar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, afirma que a contratação ocorreu no dia 28/03/2016, por meio digital.
Para tanto, juntou aos autos o contrato de fls. 46/52.
A autora,
por outro lado, afirma que a assinatura constante do contrato trazido aos autos não é dela, razão pela qual pleiteou a produção da prova pericial.
Cabe salientar que, o ônus da prova na hipótese de falsidade documental é da parte que arguiu, no entanto, se a falsidade disser respeito a assinatura lançada no documento o ônus da prova caberá a quem produziu, nos termos do art. 429, do Código de Processo Civil, o qual, aplica-se nas relações de consumo, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649.
No caso dos autos, a requerida optou por não realizar a prova pericial.No entanto, neste caso, a ausência da prova não será interpretada ao seu desfavor, pois, o requerido trouxe aos autos as faturas do cartão de crédito nas quais constam diversos saques efetuado (fls. 76, 80, 93 e 94).
Além disso, o requerido também trouxe aos autos demonstrativos de um pagamento realizado pela autora no valor de R$ 1.212,67, o qual, segundo o banco refere-se a quitação deste contrato.
A autora foi intimada para se manifestar em réplica, e apresentou réplica genérica, silenciando-se a respeito das faturas juntadas pelo banco, sobre os saques, bem como sobre a quitação do contrato mencionada pelo banco.
Diante do silêncio da parte autora, apesar da ausência da comprovação da autenticidade da assinatura, entendo que o banco demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio das faturas demonstrando os saques, e o pagamento efetuado pela autora.
Outrossim, verifico que o contrato é do ano de 2016, e a autora permaneceu por 08 anos sofrendo descontos no seu benefício até o ingresso da ação em 2024, o que causa bastante estranheza a este juízo.
Assim, considerando todo o conjunto probatório trazido aos autos, é o caso de julgar improcedente os pedidos da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos, caso contrário intime-se a parte autora para pagar antes de arquivar.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) , intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C -
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
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12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:47
Mudança de Magistrado
-
08/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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