TJSP - 0001628-75.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salpi Bedoyan (OAB 131939/SP), Murilo Peinador Martins (OAB 350509/SP) Processo 0001628-75.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Thais Ogliano - Exectdo: Hercules Anselmo Capelotto -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
01/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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