TJSP - 0003118-30.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Celia Cazissi (OAB 117977/SP), Emiliano Matheus Bortolotto Beghini (OAB 286992/SP), Roberto Antonio Raymundo (OAB 381811/SP), Renata Aparecida Rogério Raymundo (OAB 424693/SP), Yuri Rios Casseb (OAB 440621/SP) Processo 0003118-30.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina Celia Cazissi, Regina Celia Cazissi, Emiliano Matheus Bortolotto Beghini, Emiliano Matheus Bortolotto Beghini, Yuri Rios Casseb, Yuri Rios Casseb, Antonio Molina Serralvo Junior, Adriana Bueno Rocha Molina Serralvo - Foi determinado às fls. 130/131 a inclusão de Danielle Cristina Silva Petrocelli e Rebeca Isabeli Petrocelli, sócios da empresa executada Adecon Construtora e Administração de obras Ltda., em razão de seu encerramento irregular.
Contudo, observa-se que foram retirados do cadastro de partes os coexecutados Ademir e Rosana, sem que houvesse qualquer determinação nesse sentido.
Diante disso, determino que sejam novamente incluídos no cadastro de partes os nomes dos referidos coexecutados.
Determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização de DANIELLECRISTINA SILVA PETROCELLI; 2.
REBECA ISABELI PETROCELLI e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023 ou caso já tenha comprovado seu recolhimento.
Em seguida, liberadas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 30 dias, indique todos os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das intimações, sob pena de extinção do processo, devendo a serventia conferir se foram indicados todos os endereços. 3.
Após, providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. 4.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 5.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 6.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 7.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 8.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 9.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
28/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:43
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:51
Protocolo Juntado
-
01/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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