TJSP - 1021080-15.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:44
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1021080-15.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. 1.
Defiro, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora do(s) veículo(s) HONDA/XLR , placa DBT3875, de propriedade da parte executada .
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. 2.
O depósito do bem penhorado deve recair sobre a parte exequente. É que não há expressa anuência dessa para que a parte executada seja nomeada depositária, ao contrário do que exige o § 2º do artigo 840 do Código de Processo Civil.
Além disso, não mais se mostra possível a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante de nº 25 do STF).
Assim, mostra-se temerária e muitas vezes ineficaz fazer recair o depósito judicial sobre a própria parte executada. 3.
Sem prejuízo, com o fito de dar publicidade ao ato e evitar prejuízo a eventual adquirente de boa-fé, proceda-se à averbação da penhora acima deferida, via RENAJUD.
Caso não tenha recolhido, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 34,26 (1 UFESP), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1). 4.
Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, ressalvada a gratuidade da justiça, e informado o endereço para cumprimento, defiro a expedição de mandado de avaliação, remoção e depósito do veículo com a parte exequente, com consequente intimação da parte executada. 5.
Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade. 6.
Na inércia, intime-se pessoalmente a promover o regular andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção, ou, se o caso, arquivem-se com as anotações de praxe.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7.
Defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que proceda ao bloqueio e à transferência de eventuais valores mobiliários, investimentos, fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis de propriedade do executado acima qualificado, até o valor limite desta execução (R$ 244.351,98 - atualizado até fevereiro de 2025). 8.
Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) requisitando-lhe informações sobre a eventual existência de previdência privada e créditos em favor do executado acima qualificado, e, caso existente, se atualmente encontra-se em fase de fruição(R$ 244.351,98 - atualizado até fevereiro de 2025).
Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. 9.
Oficie-se à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), requisitando-lhe informações sobre a eventual existência de previdência complementar e créditos em favor do executado acima qualificado. 10.
Considerando o que dispõe o Comunicado Conjunto 680/2022, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Antes, porém, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa devida pela pesquisa, correspondente a uma (1) UFESP, nos termos do Provimento CSM 2684/2023 (salvo se a parte for beneficiária de justiça gratuita, quando é dispensado o recolhimento).
Com a resposta, intime a parte exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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