TJSP - 1039075-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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10/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:53
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), André Souza Vieira (OAB 380236/SP) Processo 1039075-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hct Restaurante Ltda. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto ajuizada por HCT RESTAURANTE LTDA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que no início de 2023 instalou placas fotovoltaicas para reduzir seus custos com energia; que a partir de maio passou a notar irregularidades nas faturas e, em setembro, recebeu cobrança no valor de R$ 22.961,70, referente a agosto, muito acima da média anterior à instalação das placas; que em atendimento presencial foi informada que as leituras foram feitas por média, sob a justificativa de impedimento de acesso ao medidor, o que não é verdade, pois o aparelho era externo ao estabelecimento e perfeitamente acessível; que em dezembro de 2023, técnicos da ré realizaram a troca do medidor, informando que o equipamento apresentava defeitos, incluindo a falha na aferição do crédito gerado pelas placas fotovoltaicas; que a preposta da ré reconheceu o erro, prometendo emissão de nova fatura, mas não cumpriu com o prometido e encaminhou o débito indevido para protesto.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do protesto.
Para o final, que seja declarada a inexigibilidade do débito, confirmando-se a medida liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 01/17).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 75/77).
A autora renovou o pedido liminar (fls. 84/85).
A ré foi citada e apresentou contestação.
Suscitou preliminar de inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alegou que não houve erro na medição ou compensação de energia; que as constas de maio, junho, julho e setembro/2023 foram faturadas pela média, devido ao impedimento de acesso nas datas das leituras, o que encontra amparo na Resolução nº 1000 da ANNEL; que não houve ato ilícito de sua parte, sendo indevida qualquer indenização.
Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, que eventual energia elétrica excedente, gerada pela instalação (UC) da parte autora, seja compensada nas faturas futuras (fls. 89/110).
Decisão de fls. 147/148 deferiu a sustação liminar dos efeitos do protesto.
Em sede de especificação de provas a autora pediu o julgamento imediato do feito, ao passo que a ré pediu prova testemunhal e pericial (fls. 162/163 e 164/166).
Instada a se pronunciar, a ré informou que não possui mais o aparelho supostamente defeituoso e que foi trocado em 20/12/2023 (fls. 174). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia gira em torno da cobrança de fatura no valor de R$ 22.961,70, referente ao consumo de energia elétrica no mês de agosto de 2023, após a instalação de sistema fotovoltaico pela autora.
A justificativa dada pela ré para a aferição por média não se verifica, pois a foto anexada às fls. 70 comprova que o equipamento estava localizado externamente e podia ser acessado da via pública.
Além disso, o valor faturado em agosto não corresponde à média das faturas anteriores e o consumo supostamente aferido destoa daqueles verificados nos demais períodos (fls. 94).
A suposta falha existente no medidor não pôde ser confirmada.
O aparelho foi recolhido pela ré sem qualquer providência para sua preservação, inviabilizando eventual realização de perícia técnica que pudesse esclarecer definitivamente a extensão da falha na medição.
Além disso, a existência de tal falha não explica por que os consumos foram corretamente faturados entre agosto e dezembro/2023.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, tenho que não restou demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em agosto/2023, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade e o cancelamento definitivo do protesto.
A indenização é devida, pois o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de qualquer prova acerca do prejuízo ou da existência de má-fé por parte do responsável pelo apontamento.
Para o cálculo da indenização pordanosmoraisinexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse sentido, fixo a indenização pordanosmoraisem R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar a inexigibilidade da dívida protestada pela ré, confirmando a medida liminar, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização pelo índice da tabela prática do TJSP, desde hoje, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de protestos, para cancelar definitivamente o protesto do título que documenta a dívida objeto deste feito.
P.I.C. -
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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14/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/09/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 04:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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