TJSP - 1006185-83.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:04
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB 477909/SP) Processo 1006185-83.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Fernandes Barbosa - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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