TJSP - 1003755-36.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Gonçalves de Sousa (OAB 507604/SP) Processo 1003755-36.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dourival de Freitas Cintra -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 1) Verifico presentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de cognição sumária.
Não se mostra razoável a manutenção dos descontos estando pendente o débito de discussão nestes autos, nem é razoável exigir da autora a comprovação de que não firmou o contrato com a requerida, por tratar-se de fato negativo a ser provado.
O perigo de dano gerado pelos descontos impugnados em benefício previdenciário da parte autora está presente, pois considerando a sua natureza alimentar, o desconto evidentemente acarreta prejuízo à parte.
Ademais, não vislumbro prejuízo à requerida, que poderá retomar os descontos, adimplindo-se o contrato, em caso de improcedência da presente, razão pela qual não se verifica irreversibilidade da medida.
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão, até decisão final dos presentes autos, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora de nº. 196.036.632-4, referente às parcelas do empréstimo de cartão de crédito RCC de nº. 0049014820001. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Note-se que prevalece no Juizado o Enunciado 13 do FONAJE: "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "contestação", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. 3) Caso haja necessidade, será designada audiência oportunamente, podendo esta vir a ser realizada de forma remota, ponderando inclusive a Lei 13.994/20.
No caso de audiência designada de forma remota, a parte deve se manifestar com antecedência da audiência sobre a impossibilidade de acesso.
Deve a parte também se manifestar se concorda com o "Juízo 100% digital".
Deve o réu, no mesmo prazo de defesa de 15 dias úteis, apresentar indicação de e-mail e número de telefone Whatsapp.
Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao INSS.
Int. -
14/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Gonçalves de Sousa (OAB 507604/SP) Processo 1003755-36.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dourival de Freitas Cintra -
Vistos.
Regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração assinada de forma original.
Providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Int. -
01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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