TJSP - 0003005-85.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003005-85.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, pretendendo a atualização do débito utilizando o IPCA-E e a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês da data do cálculo até a data da expedição do RPV.
Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé.
A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de agosto/2024 a dezembro/2024.
Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é agosto/2024; - o ofício foi expedido em 19/02/2025; - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/02/2025; - o pagamento foi efetuado em 25/04/2025.
Pois bem.
Assiste razão à parte requerente.
Isso porque o pagamento realizado em fevereiro/2025 foi efetuado com base em cálculo atualizado até dezembro/2024.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E.
Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização).
Considerando que o cálculo trazido pela parte requerente não atende a esses parâmetros citados, não se pode acolhê-lo imediatamente.
Assim, traga a parte interessada nova planilha nos termos mencionados para fins de apuração do valor devido, inclusive com o imposto de renda devido.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
08/05/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 0003005-85.2024.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vinicius Marques Bernardes, Vinicius Marques Bernardes - Considerando a transferência comprovada nos autos, manifeste-se a parte autora indicando se houve integral cumprimento da obrigação, sendo que o silêncio será entendido como obrigação cumprida e acarretará a extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
19/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:32
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
19/02/2025 10:36
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
17/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004526-46.2020.8.26.0604
Fadiga ,Mardula, Buosi e Camargo Socieda...
Athika Comercio de Moveis Eireli - EPP
Advogado: Fabio Andre Fadiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2018 10:06
Processo nº 0003318-80.2023.8.26.0229
Julio Machado da Silva
Edjalma de Oliveira Ferreira
Advogado: Alexandre Victor da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 15:46
Processo nº 0001330-53.2025.8.26.0229
Yara Pedro Monteiro
Cometa Comercio de Veiculos Hortolandia ...
Advogado: Anny Daisy Antunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 15:27
Processo nº 1002314-30.2023.8.26.0604
Condominio Residencial Ceu Azul B
Maria Cristina Satori
Advogado: Mariangela Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 11:34
Processo nº 1003702-87.2024.8.26.0650
Banco Bradesco Financiamento S/A
Celina Maria R. de Moraes
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 16:01