TJSP - 1013480-16.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), Geovana Pazzotto Possidonio (OAB 492161/SP) Processo 1013480-16.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Vanessa Silva de Oliveira - Embargdo: 6p Bank Pagamentos S/A -
Vistos.
A embargante impugna a execução sob as seguintes alegações: a) nulidade da citação porque recebida por terceiros não autorizados ; b) ilegalidade da cessão de crédito, vez que não submetida à aprovação em assembleia, violando os artigos 1334 e 1348 do Código Civil e a convenção do condomínio; c) inexistência de título executivo porque inclui cobranças indevidas e taxas condominiais não aprovadas em assembleia; d) o imóvel foi adquirido por meio de programa habitacional e a penhora infringe a Lei 8009/90, artigo 1º.
A citação foi recebida por funcionário na portaria do condomínio, sem qualquer ressalva e que, via de regra, realiza a distribuição das correspondências aos condôminos.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC presume-se válida.
Pelo que se tem de fls. 18 e 21, a assembleia foi regularmente realizada para colocar em votação a possibilidade de venda do passivo de inadimplência do condomínio, restando aprovadas a venda dos títulos e das taxas condominiais.
Saliente-se que despesas de condomínio constituem títulos executivos extrajudiciais e sempre discutidas em assembleias com convocação geral dos condôminos.
Ademais, o morador de condomínios sabe de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas do edifício em que reside.
Contas de água, gás, salários de funcionários, reformas e outras necessidades são igualmente rateadas entre os moradores.
O título executivo é, pois, válido e as taxas foram aprovadas pela assembleia.
Afasto a preliminar de impenhorabilidade do imóvel mencionado.
Tratando-se de cobrança de taxa condominial é admissível a penhora do imóvel gerador do débito, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV da Lei 8009/90.
Constitui uma das exceções do citado artigo 1º.
Superadas as preliminares, o feito encontra-se em ordem e dou-o por saneado.
Instadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento da lide.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Com a publicação desta e transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, tornem para sentença.
Intime-se. -
25/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:21
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:29
Especificação de Provas Juntada
-
04/02/2025 22:46
Especificação de Provas Juntada
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01/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
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30/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:07
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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15/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
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14/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 10:22
Contestação Juntada
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07/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:36
Emenda à Inicial Juntada
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10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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