TJSP - 1000937-61.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:58
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
12/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/04/2025 04:37
Certidão Juntada
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28/04/2025 10:48
Carta Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Regina de Oliveira Moreira (OAB 376907/SP) Processo 1000937-61.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DF Comercio de Produtos Farmacêuticos Eireli - Me -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s)para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Os honorários de advogado no valor de 10% sobre a execução, já incluídos no cálculo, serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
ADVIRTA-SEque o executado poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Artur Nogueira, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:55
Emenda à Inicial Juntada
-
04/04/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:49
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:23
Documento Juntado
-
02/04/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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