TJSP - 1000947-08.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:22
Apensado ao processo
-
05/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000947-08.2025.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Luzia Bispo Sena -
Vistos.
Fls. 303/304: indefiro a expedição de ofício tal como requerida, uma vez que o Município não é parte no presente feito, bem como considerando que, observada a documentação existente nos autos, a autora consta como única proprietária no cadastro municipal.
Sem prejuízo, poderá a parte, entendendo haver irregularidade na obra, apresentar reclamação administrativa, diretamente junto ao Município, visando a suspensão da obra.
No mais, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da citação infrutífera (fls. 307), requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: REBECA CRISTINA DA COSTA BEZERRA (OAB 461351/SP) -
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Cristina da Costa Bezerra (OAB 461351/SP) Processo 1000947-08.2025.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Luzia Bispo Sena -
Vistos. 1.
Inicialmente, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, providencie a Serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 2.
No mais, determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de: 2.1 JUNTAR aos autos a matrícula atualizada referente ao imóvel em questão; 2.2 JUNTAR aos autos a certidão de óbito do Sr.
Rogério; 2.3 TRAZER aos autos para a análise da atual condição de hipossuficiência: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC).
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos respectivos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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