TJSP - 0000249-27.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:16
Ato ordinatório
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP), Luiz André Rando Melon (OAB 248218/SP), Mariana Marton Eleuterio (OAB 275261/SP) Processo 0000249-27.2025.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriano Junior Moreira - Exectdo: Caprem-capretz Empreendimentos Imobiliários Ltda, Capretz & Iben Cordeirópolis Incorporadora Spe Ltda. -
Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente.
Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I.
Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 12.816,60, conforme cálculo elaborado na data de abril de 2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio.
E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade teimosinha, o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor.
Assim, após a atualização do débito (deverá ser intimado o exequente por ato ordinatório a apresentar o débito atualizado, no prazo de 05 dias), proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito.
Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, proceda a Serventia à pesquisa Infojud de bens relativa aos últimos três anos. (7) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (8) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (9) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (10) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 10 (dez) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 10 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (11) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
O rito dos juizados é incompatível com a morosidade e a busca indiscriminada e interminável de bens do devedor.
Não localizados bens do devedor ou não indicado pela parte exequente bem passível de penhora, o feito será extinto nos termos da lei de regência. (12) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado.
Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (13) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (14) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Intime-se. -
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:15
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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